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Pejotização do produtor rural: quando a holding rural compensa e o que muda com a reforma tributária

Autor: Fausto Rodrigues, advogado (OAB-MG 185.133), Fausto Rodrigues Advogados | Atualizado em: 2 de novembro de 2026

Resumo rápido: a pejotização do produtor rural, isto é, a transferência da fazenda e da atividade para uma holding rural, costuma vir com três promessas: pagar menos imposto, suceder pelas quotas e blindar o patrimônio. Este artigo testa cada uma à luz da lei e dos precedentes. A economia tributária encolheu com a reforma, a sucessão pelas quotas desloca o custo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) no tempo e a blindagem é a promessa mais frágil. A holding se justifica por governança e organização sucessória.

Um produtor de 64 anos, que chamaremos de “o produtor do exemplo”, tem duas fazendas em Minas Gerais, uma de soja e outra de pecuária, e três filhos. Um trabalha na lavoura, os outros dois vivem na cidade. Ouviu dizer que a pejotização do produtor rural resolve imposto, herança e dívidas de uma só vez, e quer saber se é verdade.

O caso é hipotético, sem relação com pessoa real, e serve de fio condutor ao texto.

Por que o direito trata o produtor rural de forma própria?

Resposta direta: porque ele exerce atividade essencial, sujeita a riscos que não controla, como clima e preço de commodity. A Constituição Federal reconhece a alimentação como direito social (art. 6º), atribui à União, aos Estados e aos Municípios o fomento da produção agropecuária (art. 23, VIII) e prevê instrumentos fiscais na política agrícola (art. 187).

A história explica o desenho. O Código Civil de 1916 via a terra como bem estático, e o Codice Civile italiano de 1942 passou a olhar o empresário agrícola. O Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) trouxe a empresa rural, a Constituição consagrou a função social da propriedade rural (art. 186) e o Código Civil de 2002 adotou a teoria da empresa, com inscrição facultativa do produtor rural (arts. 966, 971 e 984).

Para Sodero, a agrariedade está no conteúdo da atividade, e não no sujeito. Ciciliato e Querubini, invocando Ascarelli, lembram que o direito agrário protege quem exerce a atividade, sem distinguir pessoa física (PF) de pessoa jurídica (PJ). O imóvel, por sua vez, é rural pela destinação e não pela localização (Estatuto da Terra, art. 4º, I; STF, ARE 1.051.539; STJ, Tema Repetitivo 174). Em resumo, o regime foi pensado por sessenta anos para a pessoa física, e a reforma começou a desmontar essa premissa para a pejotização do produtor rural.

A pejotização do produtor rural reduz a carga tributária?

Resposta direta: nem sempre. A pessoa física tem regime próprio de imposto de renda, com livro caixa, investimento como despesa e opção pelo resultado presumido de 20% da receita. A pessoa jurídica paga mais Funrural e, no lucro presumido, pode ter carga maior que a da PF, conforme o caso.

O regime da PF decorre da Lei 8.023/1990 (arts. 4º, 5º e 14), da Lei 9.250/1995 (art. 19) e do RIR/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Na opção pelo resultado presumido, o resultado tributável limita-se a 20% da receita bruta, mas o produtor perde o direito de compensar prejuízos anteriores. No resultado apurado pelo livro caixa, o prejuízo é compensável com resultados futuros sem limite (Lei 8.023/1990, art. 14).

Siglas da tabela: IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física), IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e Funrural (contribuição previdenciária do produtor rural).

Pessoa física

TributoLucro realPresumido
IRPF27,5% sobre o lucro5,5% sobre a receita
IRPJ e CSLL0%0%
PIS e COFINS0%0%
Dividendos (Lei 15.270/2025)0%0%
Funrural1,32%1,32%

Pessoa jurídica

TributoLucro realLucro presumido
IRPF0%0%
IRPJ e CSLL34% sobre o lucro3,08% sobre a receita
PIS e COFINS9,25%3,65%
Dividendos (Lei 15.270/2025)até 10%até 10%
Funrural1,87%1,87%

Desde 2026, sobre a parcela da receita anual que exceder R$ 5 milhões, os percentuais de presunção da PJ sobem 10% (8,8% no IRPJ e 13,2% na CSLL), e a carga de IRPJ e CSLL sobre essa parcela chega a até 3,388% (LC 224/2025, art. 4º).

Os percentuais de Funrural da tabela são a contribuição previdenciária já com o acréscimo de 10% da LC 224/2025, em vigor desde 1º de abril de 2026 (1,32% na PF e 1,87% na PJ). Somam-se o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) de 0,11% e o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) de 0,2% (PF) ou 0,25% (PJ). O segurado especial não sofreu o acréscimo.

A PJ paga Funrural de 1,87% (contra 1,32% da PF), mas compensa com IRPJ e CSLL de 3,08% no lucro presumido, frente aos 27,5% de IRPF da PF no lucro real.

Contudo, se a PF opta pelo resultado presumido, a conta muda: somando as linhas da tabela, a PJ chega a 6,73% da receita (3,08% mais 3,65%), antes do Funrural e dos dividendos, contra até 5,5% da PF (20% de 27,5%). O PIS e a COFINS podem ser menores conforme o produto, já que há alíquota zero e suspensão para vários itens agropecuários (Lei 10.925/2004). Só a simulação com os dados da família resolve.

O que a reforma tributária mudou na promessa de economia?

Resposta direta: a reforma alcançou a distribuição de lucros da holding e preservou o benefício do produtor pessoa física, que ficou fora da tributação mínima na atividade rural. A LC 214/2025 instituiu ainda o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), previstos na Emenda Constitucional (EC) 132/2023, e a escolha entre PF e PJ passou a ter efeitos societários, previdenciários e sucessórios.

Os dividendos da holding entraram na nova tributação de lucros e dividendos (Lei 15.270/2025), e a parcela isenta da atividade rural da PF ficou fora da base do imposto mínimo criado pela mesma lei (Lei 9.250/1995, art. 16-A, § 1º, VIII, que remete à Lei 8.023/1990). Quanto à distribuição de lucros, a reforma reforça a posição do produtor que não pejotizou.

Quando a receita ultrapassa o limiar previsto na LC 214/2025, a inscrição como contribuinte do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é obrigatória, com formalização e escrituração. O valor do limiar e a data de início dependem da lei e da regulamentação (Decreto 12.955/2026, da CBS) e devem ser conferidos no caso concreto.

O art. 251 da LC 214/2025 sujeita ao IBS e à CBS o arrendamento de imóvel rural por PF se a receita passa de R$ 240.000 por ano e as operações envolvem mais de três imóveis. Abaixo disso, o arrendamento da PF segue sem IBS e CBS. Na parceria, o que importa é se o produtor é contribuinte do IBS e da CBS pelo limite próprio do produtor rural. A tabela é uma simulação para o regime pleno da reforma (a partir de 2033), com alíquota de referência estimada de 28,5%, redução de 70% no arrendamento (LC 214/2025, art. 261) e de 60% para o produto in natura (art. 137). Sobre o mesmo tema na holding, leia o artigo sobre a CBS na locação de imóvel por holding.

ContratoCarga atualDepois da reforma (simulação)
Arrendamento, PF27,5%36,05% (27,5% de IR mais 8,55% de IBS e CBS)
Parceria, PF5,5%16,9% (5,5% mais 11,4%)
Arrendamento, PJ14,53%19,43% (sem PIS e COFINS, com 8,55%)
Parceria, PJ (soja)3,08%14,48% (3,08% mais 11,4%)

Os números são simulações sujeitas à regulamentação, e a economia prometida precisa ser recalculada com a regra vigente na data da decisão.

A sucessão pelas quotas da holding rural fica mais barata?

Resposta direta: a doação de quotas é mais simples que o inventário da fazenda, mas nem sempre mais barata. O ITCMD, imposto estadual sobre herança e doação, incide também sobre quotas, e a base pode ter piso no valor dos imóveis. A economia da entrada tende a reaparecer como custo na saída.

O ITCMD alcança quaisquer bens ou direitos, inclusive quotas. Em Minas Gerais, a alíquota é, em regra, fixa de 5%. No exemplo, a família pensa em doar as quotas aos três filhos, com usufruto para o pai.

A base de cálculo do ITCMD sobre as quotas é o ponto sensível. Em Minas Gerais, as quotas valem pelo valor patrimonial, com piso no valor venal atualizado dos bens se o capital foi integralizado há menos de cinco anos (Lei MG 14.941/2003, art. 5º, §§ 1º e 2º). Em São Paulo, vale o patrimonial, sem piso equivalente (Lei SP 10.705/2000). A LC 227/2026 adota o valor de mercado (art. 152) e, para quotas de sociedade sem cotação em bolsa, no mínimo o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (art. 154).

Com a holding, o que se transmite são quotas, bens móveis, e o imposto segue o domicílio do doador ou do autor da herança, e não o Estado do imóvel (CF, art. 155, § 1º, II, com a redação da EC 132/2023, e LC 227/2026, art. 159).

O Fisco pode rever o valor declarado, mas, segundo o Tema 1.371 do STJ (DJe de 6 de fevereiro de 2026), o arbitramento do art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN) exige procedimento individualizado e prévio, com prova de que o valor está fora do mercado.

A LC 227 também alargou o conceito de doação (art. 147), alcançando o excesso de meação ou de quinhão e os frutos não usufruídos que passam ao nu-proprietário. Hipóteses novas e majorações exigem lei estadual e respeito às anterioridades anual e nonagesimal. Em Minas Gerais, o PL 2.881/2024 propõe alíquotas progressivas, mas ainda é projeto.

Por que a distribuição desproporcional de lucros não se sustenta na holding familiar?

Resposta direta: porque a desproporção exige critério econômico registrado, como capital aportado, risco assumido ou metas, e os sócios de uma holding familiar, em regra, não trabalham na atividade. Sem critério, o excedente tende a ser tratado como pró-labore ou doação disfarçada, com risco de ITCMD, imposto de renda e INSS.

A LC 227/2026 não trata do tema (a equiparação a doação constava do PLP 108/2024, mas não entrou no texto aprovado); o risco vem do contrato social e da Receita Federal. Em manifestações da Receita (como a SC Disit/SRRF06 46/2010), a distribuição desproporcional é admitida se houver previsão contratual (Código Civil, arts. 997, 1.007 e 1.054), lucro apurado e contabilidade regular. Sem isso, o excedente vira pró-labore, com imposto retido e INSS.

Na prática societária, a regra é que trabalhar mais gera pró-labore, e não lucro. Na holding familiar, patriarca e herdeiros não trabalham na atividade, e sem aporte ou risco diferente falta justificativa negocial. O herdeiro minoritário que recebe mais que sua cota é indício de doação disfarçada.

Há caminhos mais seguros: distribuir de forma proporcional e reservar a renda ao patriarca pelo usufruto das quotas (Código Civil, art. 1.394); usar holding S.A. com ações preferenciais de dividendo prioritário (Lei 6.404/1976, art. 17, I); ou prever cláusula expressa, com concordância de todos os sócios e ata que registre o critério de capital.

A holding rural blinda o patrimônio do produtor?

Resposta direta: em geral, não. A proteção mais robusta do patrimônio rural é personalíssima e vinculada à exploração familiar, como a impenhorabilidade da pequena propriedade trabalhada pela família, e não migra para a sociedade. Na holding, as quotas podem ser penhoradas de forma subsidiária.

CamadaPessoa físicaHolding rural
A terraProtegida se for pequena propriedade trabalhada pela famíliaNão alcançada pelas impenhorabilidades personalíssimas
O fluxo de rendaAtingível, com penhora parcial e mínimo preservadoAtingível pelos lucros do sócio
A participaçãoNão se aplicaPenhorável de forma subsidiária, com liquidação da quota

Os fundamentos estão na Constituição (art. 5º, XXVI), no CPC (arts. 833, VIII, 835, IX e 861), no Código Civil (arts. 49-A, 50 e 1.026) e no Tema 1.234 do STJ.

O legislador criou uma técnica própria para o campo: o patrimônio rural em afetação (arts. 7º a 16 da Lei 13.986/2020), em que os bens afetados não se comunicam com os demais e são impenhoráveis na medida da garantia. Ela mostra que a segregação não depende de pessoa jurídica, e o art. 8º a veda onde a proteção constitucional já existe. A conclusão é que adotar a holding sob a premissa da blindagem é erro de diagnóstico, com custo relevante.

Como funcionam o ITBI e o ganho de capital na integralização de imóvel rural?

Resposta direta: o sócio escolhe o valor de conferência do imóvel. Pelo valor da declaração, não há ganho de capital imediato; pelo valor de mercado, a diferença é tributada. O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) tem imunidade na realização do capital, conforme a tese do Tema 1348 do STF registrada na certidão de julgamento, limitada ao valor do capital social (Tema 796).

Integralização de imóvel rural na holding: três cartões em sequência mostram ITBI, ganho de capital e ITCMD
Na integralização de imóvel rural, cada imposto olha um valor diferente do mesmo ato: ITBI, ganho de capital e ITCMD.

Ganho de capital. O art. 23 da Lei 9.249/1995 permite integralizar pelo valor da declaração, com o custo histórico migrando para a quota. Pelo valor de mercado, a diferença é ganho de capital e a quota nasce com custo atualizado. Não é isenção, e sim diferimento: se a fazenda do exemplo estivesse declarada por R$ 2 milhões e valesse R$ 10 milhões (valores hipotéticos), o ganho latente de R$ 8 milhões permaneceria íntegro na quota.

A terra nua mede-se pelo Valor da Terra Nua (VTN) declarado, nos termos da Lei 9.393/1996, controlável pelo Fisco em caso de subavaliação (art. 14). A SC Cosit 183, de 23 de setembro de 2026, confirmou que na integralização valem os VTNs dos DIAT (Documentos de Informação e Apuração do ITR) de aquisição e de alienação. Há tensão com a SC Cosit 118/2019, e uma leitura conciliadora possível, que não consta dos atos, é a seguinte: a de 2026 trata de integralização, sem preço a confrontar, e a de 2019 trata de venda com preço real.

Sem o DIAT entregue, a intuição se inverte: o STJ (REsp 1.222.773/RS, DJe de 14 de junho de 2018) afastou a regra que equipara o custo ao valor da escritura, e quem não entregou o DIAT costuma ficar com o arbitramento pelo sistema de preços de terras, que pode apontar valores acima do mercado.

Situação do sócio PFTributação
Integraliza pelo custo (valor da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, a DIRPF), benfeitoria não deduzida0% (art. 23 da Lei 9.249/1995)
Integraliza por valor de mercado, benfeitoria não deduzida15% a 22,5% de ganho de capital, só sobre o excesso
Benfeitoria deduzida como despesa rural5,5% a 27,5%: o valor é receita rural (presumido ou real)

Pelo art. 54 do RIR/2018 e pela IN SRF 83/2001 (art. 5º, § 2º, V), a terra nua é ganho de capital, e o restante (benfeitorias deduzidas como despesa, bens da atividade, produtos e animais) é receita rural.

ITBI. No Tema 1348 (RE 1.495.108/SP, rel. Min. Edson Fachin), segundo a certidão da sessão virtual de 9 a 19 de outubro de 2026, a imunidade na integralização é incondicionada e indiferente à atividade imobiliária, ressalvada a prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade. Em princípio, cabe ao Fisco municipal demonstrá-las, ponto a conferir no acórdão quando publicado. O acórdão ainda não foi publicado e a certidão não consigna modulação. A imunidade respeita o limite do capital social (Tema 796), e o valor declarado se presume condizente com o mercado, só cedendo em processo administrativo próprio (STJ, Tema 1113).

Vender a fazenda: é melhor pela pessoa física ou pela holding?

Resposta direta: o mesmo preço pode gerar tributos diferentes, conforme quem vende. A PF paga ganho de capital de 15% a 22,5%. A PJ no lucro presumido soma o ganho à base do IRPJ e da CSLL, com carga que pode chegar a 34%, e a distribuição ao sócio pode sofrer a tributação de dividendos.

Para a PF, a base é o preço menos o custo (na terra nua, o VTN declarado), com ganho de capital da Lei 13.259/2016 e sem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Para a PJ, a base é o preço menos o valor contábil. Se o imóvel estava no imobilizado, o resultado é ganho de capital, segundo a SC Cosit 95, de 24 de junho de 2026, ainda que o imóvel tenha sido reclassificado. No lucro presumido, o ganho soma-se à base do IRPJ e da CSLL (Lei 9.430/1996, art. 25), e a distribuição ao sócio pode atrair a Lei 15.270/2025. A solução vincula a Receita, mas não o CARF nem o Judiciário.

Além de vender a fazenda pela pessoa física ou pela holding, há uma terceira via: vender as quotas da holding. O ganho do sócio PF é tributado como ganho de capital e não há ITBI, mas o comprador leva a empresa com o passivo.

Como a governança da holding familiar forma sucessores e não só herdeiros?

Resposta direta: herdeiro recebe bens pela morte, sem plano; sucessor se forma em vida, com rodízio de funções e preparo técnico. A holding familiar organiza essa transição ao manter os conflitos na sociedade, resolvidos por contrato social e acordo de quotistas, enquanto a empresa segue produzindo.

Para Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede (Holding familiar e suas vantagens, 10. ed., Atlas, 2018), a empresa precisa de sucessores preparados. O risco é a fragmentação: os 51% do patriarca viram três quotas de 17%, e a disputa passa a ser pelo comando. No exemplo, o filho da lavoura administra, os demais são sócios conscientes, e todos recebem dividendos na proporção das quotas, enquanto quem trabalha é pago por pró-labore. Cláusula de aprovação na cessão de quotas preserva o controle. Para os autores, a holding não é fórmula mágica nem blindagem. Sobre o tipo societário, vale ler Holding S/A ou LTDA. Sobre regras de convivência entre sócios, veja as cláusulas especiais em holdings familiares.

Na terceira geração, o risco da operação se mistura com ativos de não risco. O sistema ampulheta (Pablo Gonçalves Arruda, EFAE, 2022) distancia as pessoas físicas da operação, cria holdings por núcleo familiar, une-as por uma holding master e segrega operações e ativos. Apoia-se no art. 49-A do Código Civil e no art. 2º, § 3º, da CLT, pelo qual a mera identidade de sócios não forma grupo econômico.

Como avaliar a holding rural em sequência, e não por etapa?

Resposta direta: a análise deve percorrer a cadeia: carga recorrente, sucessão, proteção patrimonial, integralização, ITBI e saída. A pejotização do produtor rural deixou de ser preferência e virou consequência das mudanças normativas, e a pergunta passa a ser o que se perde e o que se ganha em cada elo.

Na análise tributária, é preciso comparar a carga recorrente, e não só a de entrada. Na análise sucessória, a economia da entrada reaparece na doação das quotas. Na análise patrimonial, a blindagem é a promessa mais frágil. Seguem em aberto o Tema 1.391 do STF (IRPF sobre ganho de capital na doação por antecipação de legítima, RE 1.522.312/SP) e o alcance da ressalva de simulação e fraude no Tema 1348.

Na avaliação da pejotização do produtor rural, a holding se justifica por organização sucessória, governança e prevenção do condomínio hereditário. Sobre o contexto normativo, vale ler o guia da reforma tributária para holdings e o guia completo sobre holdings.

Perguntas frequentes sobre a pejotização do produtor rural

A holding rural sempre reduz o imposto do produtor rural?

Não. A PF tem regime próprio (caixa, investimento como despesa, presumido de 20%), a PJ paga Funrural maior (1,87% contra 1,32%) e a parcela isenta da atividade rural da PF ficou fora da base do imposto mínimo da Lei 15.270/2025. Só a simulação resolve.

Doar quotas da holding é mais barato que o inventário da fazenda?

É mais simples, mas nem sempre mais barato. O ITCMD incide sobre quotas e, em Minas Gerais, a base pode ter piso no valor venal dos imóveis se o capital foi integralizado há menos de cinco anos.

A holding rural protege a fazenda de credores?

Em regra, não. A impenhorabilidade da pequena propriedade familiar é personalíssima e não migra para a sociedade, e as quotas da holding podem ser penhoradas de forma subsidiária.

Há ITBI ao integralizar imóvel rural na holding?

Em regra, a imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição alcança a integralização (Tema 1348 do STF, segundo a certidão de julgamento), ressalvadas simulação e fraude, e se limita ao capital social (Tema 796). O acórdão ainda não foi publicado.

É possível distribuir lucros de forma desproporcional na holding familiar?

Só com cláusula expressa, lucro contábil e critério econômico registrado, como capital aportado ou risco assumido. Desproporção sem critério é indício de doação disfarçada.

Conclusão

A pejotização do produtor rural não é boa nem má em si. Suas três promessas precisam ser testadas contra a norma e o precedente. A economia tributária foi reduzida pela reforma, a sucessão pelas quotas desloca o custo do ITCMD no tempo e a blindagem não acompanha a terra para dentro da sociedade.

Sobram a organização sucessória, a governança e a prevenção do condomínio hereditário, razões legítimas para uma holding rural. A avaliação deve ser em sequência, não por etapa: entrada (ganho de capital, ITBI, ITCMD), vida da estrutura (carga recorrente e governança) e saída (venda ou doação). Convém conferir as normas citadas na data da decisão, com apoio de profissional habilitado.

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Base legal: CF, arts. 5º, XXVI, 6º, 23, VIII, 155, § 1º, II, 156, § 2º, I, 186 e 187; Código Civil (arts. 49-A, 50, 966, 971, 984, 997, 1.007, 1.026, 1.054 e 1.394); CLT, art. 2º, § 3º; CPC, arts. 833, VIII, 835, IX e 861; Leis nº 4.504/1964, 6.404/1976, 8.023/1990, 9.249/1995, 9.250/1995, 9.393/1996, 9.430/1996, 13.259/2016, 13.986/2020 e 15.270/2025; LC nº 214/2025 e 227/2026; Decreto nº 12.955/2026; RIR/2018; IN SRF nº 83/2001; Lei MG nº 14.941/2003; Lei SP nº 10.705/2000; STF, Temas 796, 1.348 e 1.391; STJ, Temas 174, 1.113, 1.234 e 1.371; SC Cosit 95/2026, 118/2019 e 183/2026. Este artigo tem caráter informativo e não substitui consultoria jurídica-tributária específica. O exemplo é hipotético e não constitui promessa de resultado.

Autoria: Fausto Rodrigues, advogado, OAB-MG 185.133, Fausto Rodrigues Advogados. Última atualização: 2 de novembro de 2026.

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Fausto Rodrigues

Advogado experiente com mais de 7 anos de atuação na área do Direito Empresarial, fundou o escritório Fausto Rodrigues Advogados em 2018. Atualmente, a empresa opera com duas unidades físicas e uma equipe completa, pronta para atender todas as necessidades relacionadas ao mundo empresarial e à proteção patrimonial.

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